Alma de Cristo, SANTIFICAI-ME. Coração de Cristo, VIVIFICAI-ME. Corpo de Cristo, SALVAI-ME. Sangue de Cristo, INEBRIAI-ME, Água do lado de Cristo, LAVAI-ME. Paixão de Cristo, CONFORTAI-ME. Ó Bom Jesus, OUVI-ME. Nas vossas Chagas, ESCONDEI-ME. Não permitais que me separe de Vós. Do mal DEFENDEI-ME. na hora da minha morte CHAMAI-ME. E mandai-me ir para Vós para que vos louve com todos os SANTOS. Por todos os séculos dos séculos. AMÉM.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Prisão de Jesus Cristo


A Prisão de Jesus Cristo sob a ótica do Direito



Uma análise de um acontecimento bíblico com base em fontes jurídicas existentes no contexto histórico e como o processo seria julgado de acordo com nossas leis atuais


Texto: Roberto Victor Pereira Ribeiro
Antes de qualquer comentário, é necessário lembrar que o povo judeu era regido por três sistemas legais: O Talmude – série de feitos e ensinamentos passados oralmente de pai para filho -; A Torah ou Pentateuco – primeiro cinco livros da Bíblia Sagrada: Gênesis, Êxodo, Levítico, Números e Deuteronômio – e as Misnahs – espécies de súmulas editadas pelo Sinédrio, a Suprema Corte do Povo Judeu.
Foi uma sexta-feira, por volta das 23:00 horas, que se iniciou o maior escândalo judicial da história da Terra.
Misnah 4.1 preconiza a proibição expressa de qualquer ato judicial formalizado à noite.
Alguns estudos históricos afirmam que tal Misnah já estava em vigência na época da prisão de Jesus à noite.
Nos dizeres do eminente advogado André Santos Novaes “a prisão de Jesus à noite, junto ao Monte das Oliveiras, grita como uma ilegalidade veemente”. Era ilegal no ordenamento hebreu como também o é no Direito Brasileiro, conforme vemos na Carta Magna de nossa nação:
“Art. 5º; XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” (grifo nosso)
No Código de Processo Penal pátrio nos arts. 282 e 283 há os preceitos sobre a prisão:
“Art. 282 – À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente;
Art. 283 – A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitando as restrições relativas à inviolabilidade do domicilio. (grifo nosso)”
Três detalhes não podem passar despercebidos no ato da prisão: a inviolabilidade de domicílio, a não existência de mandado de prisão e a ausência dos institutos de prisão provisória e prisão preventiva no Direito Hebraico.
Jesus foi preso no jardim do Getsêmani, situado no Monte das Oliveiras que ficava a cerca de 100 metros da muralha leste da cidade. Havia uma gruta onde os discípulos de Jesus descansavam enquanto ele orava a poucos metros adiante. Essa gruta tinha 17 metros de comprimento, 9 metros de largura e 3,50 metros de altura. O termo “Getsêmani” em hebraico quer dizer “lugar do óleo”. Entendemos que o Getsêmani seria um horto bem definido onde havia um lagar para fabricação de óleo. O conceituado escritor Kurt A. Speidel assim exclama a respeito do Getsêmani: “Esta gruta natural, naquela época, servia para fins agrícolas. Havia ali um lagar para fazer óleo e uma cisterna em que se recolhia água”.
O Código Penal Brasileiro em seu art. 150, § 4º, assim define domicilio (casa):
“§ A expressão “casa” compreende:
I – Qualquer compartimento habitado;
II – Aposento ocupado de habitação coletiva;
III – Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.(grifo nosso)”
O horto das Oliveiras era uma montanha arborizada e com mananciais de água onde alguns trabalhavam na extração de frutas e no recolhimento de águas e óleos. Jesus nomeou 12 homens para serem seus apóstolos, porém era seguido diuturnamente por 72 discípulos conforme vemos em Lucas capítulo 10, versículo 1. Vários desses discípulos laboravam no Getsêmani e estavam com Jesus no momento da prisão, apesar de alguns evangelistas omitirem tal informação. Desta face os sacerdotes e policiais do Templo violaram “domicílio” e à noite, contrariando totalmente o art. 245 do CPP.
O respeito ao domicílio remonta à Grécia antiga e é costumeiramente mostrado nas obras de Demóstenes.
O segundo detalhe é a completa ausência de mandado judicial averbando a prisão. Kurt A. Speidel assim interroga acerca do mandado: “Mas quem teria expedido a ordem de prisão? Todo o Grande Conselho? A família sacerdotal de Anás e Caifás?”.
Jesus não foi preso em flagrante delito. Então onde está a ordem de prisão?
Há de se demonstrar que a prisão de Jesus ocorreu totalmente com a ausência do mandado e ainda foi efetuada em dia festivo, durante a noite no momento da realização do Sefer. Essa cerimônia era o grande banquete doméstico um dia antes da festa do Pessach e era presidido pelos chefes das famílias com todos os seus membros, então na rua não havia quase ninguém a não ser os indigentes e leprosos daquela época que nada podiam fazer para testemunhar a ilegalidade da prisão.
Jesus não foi preso provisoriamente nem preventivamente, pois além de não existir tais modalidades de prisão no Direito Hebreu, ele sequer foi indiciado ou investigado judicialmente.
Foi preso à noite, mais ou menos às 23 horas, de acordo com alguns estudiosos. Preso à noite e às escondidas. Nas palavras de André Santos Moraes “Jesus foi preso sem acusação nem denúncia formal. Foi prisioneiro sem saber ao menos do que o acusavam e na calada da noite”.
O conceituado Juiz da Suprema Corte de Israel Haim Cohn encontrou outra ilegalidade na prisão de Jesus. Ele discorre:
“No Evangelho de João encontramos uma corroboração impressionante: os patrocinadores judeus que efetuaram a prisão são ali apresentados como oficiais dos sacerdotes, mas os únicos oficiais competentes para tal feito eram os oficiais da polícia do Templo.”
Fizeram à prisão a noite, e no dia do Sefer. Essa celebração era a confraternização familiar no interior das casas, um dia antes da grande celebração do Pessach. Essa cerimônia era presidida pelo chefe da família com todos os membros. Nenhum cidadão deveria ficar na rua nesta noite de culto. Exatamente nesse momento os inescrupulosos saíram e prenderam Jesus, sem mandado de prisão, e ainda violando domicílio. Saíram em uma multidão, soldados romanos, sacerdotes, escravos armados com porretes, anciões e os oficiais militares do templo. Todos armados. Arquivos históricos lecionam que era terminantemente proibido aos judeus portarem armas durante a Páscoa (Pessach) e na prisão de Jesus escravos e policiais judeus empunhavam armas.
Não houve proteção ao princípio da inviolabilidade do domicílio.
O art. 5º, XI, da Constituição assim discorre: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delitoou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. (grifo nosso).
A prisão ocorreu em um lugar de trabalho de alguns discípulos presentes, e à noite, sem nenhuma determinação judicial formal.
Neste sentido encontramos reforço nas palavras de Alexandre de Moraes: “No sentido constitucional, o termo domicílio tem amplitude maior do que no direito privado ou no senso comum, não sendo somente a residência, ou ainda, a habitação com intenção definitiva de estabelecimento. Considera-se, pois, domicílio todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente.”
Roberto Victor
Advogado, membro da Academia Cearense de Letras Jurídicas, Conselheiro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-CE, Assessor Jurídico Especial do Procurador-Geral de Justiça do Ceará e autor dos livros: O Julgamento de Jesus Cristo sob a luz do Direito e O Julgamento de Sócrates sob a luz do Direito.

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